Creche pública, conveniada ou privada: a diferença que decide sua vaga
Publicado em · ACEI · A Casa da Educação Infantil
45% das matrículas em creche das 27 maiores cidades estão em unidades privadas conveniadas. Como pedir a lista delas à prefeitura, com o texto pronto para protocolar, e o que o STF já decidiu sobre exigir a vaga.
Nas 27 maiores cidades do país, 45% das matrículas em creche estão em unidades privadas conveniadas com o poder público — mais do que na rede pública direta, que fica com 33,5%. A creche paga responde por 21,5%. A maioria das pessoas chama as três de “creche”, e as diferenças entre elas mudam quase tudo: quem paga, quem escolhe quem entra, e a quem reclamar.
| Matrículas em creche | Escolas | Média por escola | |
|---|---|---|---|
| Pública direta (municipal, estadual, federal) | 300.417 (33,5%) | 5.567 | 54 |
| Privada conveniada | 403.850 (45,0%) | 3.933 | 103 |
| Privada paga | 192.707 (21,5%) | 7.854 | 25 |
Olhe a última coluna. A conveniada média atende o dobro de crianças da pública direta e quatro vezes o da privada paga. São 3.933 escolas carregando quase metade da creche das maiores cidades brasileiras.
Pública direta#
É a escola da prefeitura: prédio público, servidor público, vaga distribuída pela fila municipal. Nome varia por cidade — CEI, CMEI, EMEI, UMEI, CEMEI. Gratuita. Reclamação vai à secretaria municipal de educação e, se não resolver, à Defensoria Pública ou ao Ministério Público.
Privada conveniada#
É uma instituição privada — quase sempre uma associação comunitária, filantrópica ou confessional sem fins lucrativos — que atende vagas públicas mediante convênio com a prefeitura. Para a família, a vaga é gratuita e sai da mesma fila municipal. A criança estuda num prédio que não é da prefeitura, com funcionários que não são servidores.
A base disso está na Constituição, artigo 213: recursos públicos vão às escolas públicas, “podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas” que comprovem finalidade não lucrativa, apliquem os excedentes em educação e destinem o patrimônio a outra entidade do mesmo tipo ou ao poder público se fecharem.
O que muda na prática: a escola responde à prefeitura pelo convênio e à sua própria diretoria pelo resto. Reclamação que envolve a vaga vai à secretaria municipal; reclamação sobre o dia a dia da escola começa na direção dela. Vale saber disso antes de precisar.
Privada paga#
Mensalidade, contrato, matrícula por decisão da própria escola. Não há fila pública. São 7.854 escolas com média de 25 crianças em creche — unidades pequenas, muitas de bairro.
Como conseguir a lista das creches conveniadas da sua cidade#
Quem procura vaga gratuita e olha só a lista das escolas municipais está deixando de fora as 3.933 unidades onde estão 45% das matrículas em creche destas cidades. Elas costumam ter nome de associação, de santo ou de bairro, o que faz muita gente supor que são pagas e nem perguntar.
Essa lista não é favor: a prefeitura é obrigada a divulgá-la. A Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, determina no artigo 5º que os entes federados regulamentem, em 200 dias, entre outras coisas, os mecanismos que assegurem:
“a divulgação permanente dos dados e informações relativas ao quantitativo de parcerias, de vagas ofertadas e dos investimentos públicos aportados nesta modalidade de atendimento”
E o artigo 4º, inciso II, põe entre os instrumentos da gestão democrática:
“a transparência, o acesso à informação sobre o atendimento, os fluxos de divulgação das decisões, a publicização das ações e de listas de espera por vagas”
São dois fundamentos diferentes e complementares: o artigo 5º sustenta o pedido da relação de conveniadas e de vagas; o artigo 4º sustenta o pedido da sua posição na fila, por escrito.
Texto para copiar e protocolar
Protocole na secretaria municipal de educação, ou pelo portal de acesso à informação do município (procure por “e-SIC” ou “Fala.BR”). Guarde o número do protocolo.
À Secretaria Municipal de Educação de [cidade].
Com fundamento na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, art. 5º, inciso IV, alínea “a”, solicito:
1. a relação atualizada das instituições privadas conveniadas ou parceiras do município para oferta de Educação Infantil, com nome, endereço e etapa atendida (creche e/ou pré-escola);
2. o quantitativo de vagas de creche ofertadas em cada uma dessas instituições;
3. com fundamento no art. 4º, inciso II, da mesma Resolução, a informação sobre a posição de [nome completo da criança], nascida em [data], inscrição/protocolo nº [número], na lista de espera por vaga de creche, e o total de crianças inscritas nessa lista.
Solicito resposta por escrito, no prazo legal.
[nome, CPF, endereço, telefone, e-mail]
Se a secretaria não responder no prazo da Lei de Acesso à Informação, ou responder que não tem a informação, isso por si só já é fato a levar à Defensoria Pública.
A vaga é exigível — e isso está decidido#
Em 22 de setembro de 2022, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.008.166/SC, relator ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 548 da repercussão geral, já transitada em julgado. A tese, na íntegra:
“1 – A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2 – A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3 – O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.”
“Eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata” quer dizer que o direito não depende de o município ter regulamentado nada. “Pode ser exigida individualmente” quer dizer que a família de uma criança pode pedir a vaga daquela criança — não precisa de ação coletiva nem de esperar que o problema vire de todos.
O caminho é a Defensoria Pública do seu estado, que é gratuita, ou o Ministério Público estadual, pela Promotoria da Infância e Juventude. Leve o protocolo da inscrição na fila, a negativa (se foi verbal, anote data e nome de quem atendeu), comprovante de residência e a certidão de nascimento.
Não prometemos prazo nem resultado, e ninguém honesto promete. O que dá para dizer é que o pedido tem fundamento reconhecido pelo Supremo em decisão que vincula os demais tribunais, e que pedir não custa nada.
Dois critérios que servem para comparar as escolas#
A vaga tem de ser perto — de casa ou do trabalho
A mesma Resolução, no artigo 9º:
“A oferta de vaga e o atendimento devem ser realizados geograficamente próximos à residência ou local de trabalho da família, reduzindo deslocamentos de bebês, crianças e dos familiares no trajeto casa-instituição de Educação Infantil.”
Repare no “ou local de trabalho”: não é só perto de casa. Se a vaga oferecida fica do outro lado da cidade, esse artigo é o argumento para pedir revisão — e o parágrafo único obriga o município, quando o deslocamento for mesmo necessário e justificado, a garantir transporte escolar com profissional de apoio e condutor habilitado.
Para usar isso, você precisa saber quais escolas ficam perto. As tabelas por cidade deste site mostram bairro e endereço de cada uma, com mapa: veja a lista de cidades e abra a sua.
Quantas crianças por educador
O artigo 6º da Resolução fixa a proporção máxima a ser alcançada progressivamente:
| Idade | Máximo por educador |
|---|---|
| 0 a 12 meses | 5 bebês |
| 12 a 24 meses | 8 bebês |
| 25 a 36 meses | 12 bebês |
| 37 a 48 meses | 18 crianças |
| 4 e 5 anos | 20 crianças |
Cruzamos essa tabela com o que o Censo informa escola por escola, e o resultado precisa de honestidade sobre o que dá e o que não dá.
O que não dá. As quatro primeiras faixas são inavaliáveis pelo Censo. Ele registra “creche” como uma etapa só, de zero a três anos, sem separar bebê de dois anos e meio — e as faixas do artigo 6º vão de 5 a 18. Não existe conta que transforme um número em quatro.
O que dá. A última faixa, de 4 e 5 anos, é exatamente a pré-escola do Censo, e aí há matrícula e docente separados. Nas 13.603 escolas destas 27 cidades que oferecem pré-escola e declararam docentes para ela, 2.754 — uma em cada cinco — declaram mais de 20 crianças por docente. Em Rio Branco são 59,7% das escolas; em Manaus, 48,7%; em Porto Velho, 48,3%.
Duas ressalvas antes de alguém sair acusando escola. O artigo 6º fala em alcançar essas proporções progressivamente, conforme metas dos planos de educação — é meta monitorada, não teto exigível hoje em cada sala. E o Censo conta docentes; auxiliares e assistentes educacionais ficam num campo separado, sem divisão por etapa, enquanto a norma fala em “educador”, termo mais largo. Uma escola acima de 20 não está necessariamente irregular. Está, isso sim, na lista das que vale perguntar quantos adultos ficam na sala ao mesmo tempo.
Uma ressalva sobre o número de 45%#
O Censo diz que a escola tem convênio com o poder público; ele não diz quantas das matrículas dela são cobertas por esse convênio. Uma conveniada pode atender vaga de convênio e aluno pagante na mesma unidade. Então 45% é a fatia das matrículas de creche que está em unidades conveniadas — não é, necessariamente, a fatia de vagas gratuitas. A gratuita é uma parte disso, e o Censo não permite dizer qual.
A marcação vem da variável IN_PODER_PUBLICO_PARCERIA do Censo, que registra parceria ou convênio com o poder público. Três coisas sobre ela.
Ela também pode ser marcada por escola pública. Nas 27 cidades isso acontece em 6 escolas municipais, que tratamos como públicas — escola municipal com convênio continua sendo escola municipal.
A definição da variável é larga: ela cobre convênio para financiamento do atendimento educacional e também para itinerário de formação técnica do ensino médio. Conferimos se isso contamina o número, cruzando com a variável que diz qual ente banca a parceria: 97,8% das conveniadas destas cidades têm parceria municipal, que é o ente responsável pela creche. E 96,4% delas são filantrópicas, comunitárias ou confessionais — as três categorias que o artigo 213 da Constituição autoriza a receber recurso público. Só 142 das 3.933 aparecem como “particular”.
É declaração da escola. Ela informou ao INEP que tem convênio; ninguém foi conferir. Confirme com a secretaria municipal antes de contar com a gratuidade.
Como este número foi apurado
A divisão sai da soma das matrículas em creche, escola por escola, nos microdados de 2025 das 27 cidades — não é estatística publicada pelo INEP, é conta nossa sobre o dado bruto dele. A marcação de convênio vem da variável IN_PODER_PUBLICO_PARCERIA. Escola pública com convênio foi contada como pública (6 casos em 17.354). Conferimos a leitura da variável por dois caminhos: 97,8% das conveniadas destas cidades têm parceria municipal, segundo TP_PODER_PUBLICO_PARCERIA, e 96,4% são filantrópicas, comunitárias ou confessionais, segundo TP_CATEGORIA_ESCOLA_PRIVADA. O Censo não informa quantas matrículas de cada conveniada são cobertas pelo convênio — por isso o texto fala em matrículas EM unidades conveniadas, e não em vagas gratuitas. As 2.754 escolas acima de 20 crianças por docente na pré-escola saem da divisão de QT_MAT_INF_PRE por QT_DOC_INF_PRE nas 13.603 escolas que oferecem pré-escola e declararam docentes para ela; as quatro faixas de creche do art. 6º não foram avaliadas porque o Censo registra a creche como etapa única de 0 a 3 anos.
Fontes
- Microdados do Censo Escolar da Educação Básica 2024 e 2025, INEP. Dicionário de variáveis, campos IN_PODER_PUBLICO_PARCERIA, TP_PODER_PUBLICO_PARCERIA, TP_CATEGORIA_ESCOLA_PRIVADA, QT_MAT_INF_PRE e QT_DOC_INF_PRE.
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024 — Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, arts. 4º, 5º, 6º e 9º.
- STF, Tema 548 da repercussão geral — RE 1.008.166/SC, relator ministro Luiz Fux, tese fixada em 22 de setembro de 2022.
- Constituição Federal, art. 213.
- Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação.
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