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Auxílio-creche e reembolso-creche: o que a CLT exige e o que depende da convenção

Publicado em · ACEI · A Casa da Educação Infantil

A CLT obriga estabelecimentos com 30 ou mais mulheres a oferecer local para os bebês. A Portaria 671/2021 permite trocar isso por reembolso — com piso de seis meses e regras que dependem da convenção coletiva.

Calculadora, documento e sapatinhos de bebê sobre a mesa; ao fundo, uma mãe segura seu bebê

“Auxílio-creche” é um nome que aparece em holerite, em convenção coletiva e em anúncio de vaga — e quase sempre sem explicação de onde vem. Ele tem origem numa obrigação da CLT que é mais antiga e mais restrita do que muita gente imagina, e numa norma do Ministério do Trabalho que permite trocar essa obrigação por dinheiro.

A obrigação original: um local para os bebês na empresa#

O artigo 389 da CLT, no § 1º, determina que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos tenham local apropriado onde as empregadas possam deixar os filhos, sob vigilância e assistência, no período da amamentação.

O § 2º permite que essa exigência seja cumprida de outras formas: por creches distritais mantidas pela própria empresa, diretamente ou por convênio com outras entidades públicas ou privadas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

O artigo 400 descreve o mínimo desse local: um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Repare em três coisas:

  • A regra é por estabelecimento, não por empresa inteira.
  • O gatilho é o número de mulheres empregadas, não de mães.
  • O objetivo declarado é o período da amamentação, não a primeira infância inteira.

O reembolso-creche: a alternativa em dinheiro#

Poucas empresas mantêm berçário próprio. O caminho mais comum é o reembolso-creche, hoje regulado pela Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que revogou a antiga Portaria MTb nº 3.296, de 1986.

Pelo artigo 121 da Portaria 671, a empresa pode substituir o local de guarda pelo reembolso, desde que cumpra quatro condições:

  1. O reembolso deve cobrir integralmente as despesas com a creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de serviço dessa natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valores definidos em acordo ou convenção coletiva.
  2. O benefício deve ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres no estabelecimento.
  3. A empresa deve informar as empregadas sobre o sistema e os procedimentos, por avisos em locais visíveis ou por comunicação escrita ou eletrônica.
  4. O reembolso deve ser pago até o terceiro dia útil depois da entrega do comprovante da despesa.

E o artigo 122 acrescenta: a implantação do reembolso-creche depende de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

O que isso quer dizer para quem trabalha#

Não existe um valor fixo nacional. O teto, a duração além dos seis meses e quem tem direito (mães, pais, adotantes, guardiões) costumam ser definidos na convenção coletiva da categoria. É lá que está a sua resposta. Peça ao RH ou ao sindicato a cláusula de creche da convenção vigente.

Seis meses é o piso, não o padrão. Muitas convenções estendem o benefício por mais tempo. A Portaria fala em “pelo menos até os seis meses”.

O reembolso-creche não entra no salário de contribuição previdenciária, dentro dos limites da lei. A Lei 8.212/1991, no artigo 28, § 9º, alínea “s”, exclui o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade e desde que as despesas sejam comprovadas.

Guarde os comprovantes. O reembolso é, por definição, devolução de despesa comprovada. Sem recibo ou nota da creche, a empresa não tem o que reembolsar.

E o direito constitucional?#

A Constituição, no artigo 7º, inciso XXV, lista entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”. Esse dispositivo existe, mas, na prática, a forma de cumpri-lo no setor privado continua sendo a da CLT e da Portaria 671, complementada pelas convenções coletivas.

Independentemente do emprego dos pais, a criança tem direito a vaga em creche pública — esse é um direito dela, não do vínculo de trabalho de quem a cria. Veja o que o STF decidiu sobre isso.

Como este número foi apurado

Os artigos 389 e 400 da CLT foram conferidos na redação vigente. As condições do reembolso-creche foram conferidas nos artigos 121 e 122 da Portaria MTP nº 671/2021, em duas transcrições independentes. A exclusão do salário de contribuição foi conferida no art. 28, § 9º, "s", da Lei 8.212/1991. Não citamos valores de benefício porque eles variam por convenção coletiva e não temos base nacional para isso.

Fontes

  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), arts. 389, §§ 1º e 2º, e 400.
  • Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, arts. 121 e 122.
  • Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s".
  • Constituição Federal, art. 7º, XXV.

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