Criança com deficiência ou autismo na creche: o que a lei garante na matrícula e no apoio
Publicado em · ACEI · A Casa da Educação Infantil
A escola comum, pública ou privada, não pode recusar a matrícula nem cobrar a mais pelo apoio. O que diz a Lei Brasileira de Inclusão, o que o STF decidiu e o que a lei não resolve sozinha.

Quase toda família de criança com deficiência, autismo ou atraso no desenvolvimento ouve, em algum momento, uma das três frases: “não temos vaga para esse perfil”, “vai precisar pagar um acompanhante à parte” ou “achamos melhor uma escola especializada”. As três esbarram em lei federal. Este texto reúne o que a lei diz, em que artigo, e o que ela não resolve sozinha.
A regra geral: a escola comum é para todas as crianças#
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), no artigo 27, diz que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida. “Todos os níveis” inclui a educação infantil: creche e pré-escola.
O artigo 28 lista o que o poder público deve assegurar — entre outros itens, o próprio sistema educacional inclusivo, o atendimento educacional especializado, a adoção de medidas individualizadas de apoio, a formação de professores para o atendimento especializado e a “oferta de profissionais de apoio escolar” (inciso XVII).
Na escola privada: as mesmas obrigações, sem cobrança extra#
O § 1º do artigo 28 da LBI estende a maior parte dessas obrigações às escolas privadas, de qualquer nível e modalidade — inclusive a oferta de profissional de apoio escolar (inciso XVII). E fecha com uma proibição expressa:
“sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.”
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5357, proposta por uma confederação de escolas particulares contra esse dispositivo, e manteve a regra. A escola privada não pode repassar à família, em cobrança separada ou em mensalidade maior, o custo do apoio de que a criança precisa.
Recusar matrícula é crime#
A LBI alterou a Lei 7.853/1989. Hoje, o artigo 8º dessa lei tipifica como crime, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.
Para crianças com transtorno do espectro autista, há ainda a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e prevê multa de 3 a 20 salários mínimos para o gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula.
O que perguntar na visita#
- A escola já tem ou teve crianças com deficiência? Na mesma faixa etária?
- Como funciona o atendimento educacional especializado (AEE)? Há sala de recursos multifuncionais, ou a escola se articula com outro serviço?
- Se a criança precisar de profissional de apoio, quem providencia e em quanto tempo?
- Como a escola planeja as adaptações — há um plano individual, e a família participa dele?
- Como a equipe de professores recebe formação para isso?
Para as demais perguntas da visita, veja o roteiro completo de visita à creche.
Como ler o que as fichas deste guia mostram#
Cada ficha tem um bloco de inclusão com o que a escola declarou ao Censo Escolar: se tem sala de recursos multifuncionais, se oferece atendimento educacional especializado e se tem matrículas de educação especial. Três cuidados ao ler:
- É declaração, não vistoria. O INEP recebe o que a escola informa.
- A ausência não prova que a escola não atende. O AEE pode ser oferecido em outra escola da rede, no contraturno, ou por convênio — e aí não aparece na ficha desta escola.
- A presença não prova que atende bem. Ter a sala é diferente de ter profissional formado usando a sala.
O que a lei não resolve sozinha#
A lei garante a matrícula e proíbe a cobrança. Ela não garante que o profissional de apoio chegue no primeiro dia de aula, nem que a professora saiba o que fazer. Na rede pública, a demora na designação de profissional de apoio é uma queixa frequente. Se a escola ou a secretaria não cumprir o que a lei manda, os caminhos são a própria secretaria de educação, o conselho tutelar, a Defensoria Pública e o Ministério Público — este último tem, na maior parte dos estados, promotorias dedicadas à educação ou à pessoa com deficiência.
Como este número foi apurado
Os artigos 27 e 28 da Lei 13.146/2015 foram conferidos no texto publicado no Planalto, incluindo a lista de incisos do § 1º. O tipo penal do art. 8º da Lei 7.853/1989 e a multa do art. 7º da Lei 12.764/2012 foram conferidos nas redações vigentes. Não há dado nosso sobre tempo de designação de profissional de apoio; a menção a essa demora é qualitativa.
Fontes
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), arts. 27 e 28, § 1º.
- STF, ADI 5357, julgada em 2016.
- Lei 7.853/1989, art. 8º, I, com a redação da Lei 13.146/2015.
- Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), arts. 1º, § 2º, e 7º.
- INEP, Censo Escolar — campos de sala de recursos multifuncionais e atendimento educacional especializado.
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