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ACEI A Casa da Educação Infantil

Vaga em creche: o que o STF decidiu em 2022 e o que isso muda na fila

Publicado em · ACEI · A Casa da Educação Infantil

O Tema 548 fixou que a oferta de creche e pré-escola pode ser exigida individualmente, sem ressalva de orçamento nem de prazo. E há o que a decisão não faz.

Em 22 de setembro de 2022, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.008.166, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre vaga em creche e pré-escola. É o Tema 548, e ele vale para todos os tribunais do país. A tese tem três partes, e a segunda é a que interessa a quem está na fila:

“A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.”

“A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.”

“O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.”

O que isso significa em português#

“Eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata” quer dizer que o direito não depende de o município ter regulamentado nada, nem de o orçamento comportar. “Pode ser exigida individualmente” quer dizer que a família de uma criança pode ir à Justiça pedir a vaga daquela criança — não é preciso ação coletiva, não é preciso esperar que o problema seja de todos.

A tese não menciona prazo, não ressalva disponibilidade orçamentária e não condiciona a vaga à posição na lista de espera.

O que a decisão não faz#

Aqui é onde a maioria dos textos sobre isso para de ser útil. Uma decisão judicial não constrói prédio, não contrata professor e não cria vaga onde não há. Ela obriga o município a matricular aquela criança — e o município cumpre com a vaga que tem. Na prática isso costuma significar uma unidade mais distante da casa, ou o remanejamento de alguém.

Há decisões de tribunais reconhecendo o direito à matrícula em unidade próxima da residência e afastando a lista de espera como obstáculo. Mas isso é jurisprudência de tribunais, que varia; a tese do STF, essa sim uniforme, garante a vaga, não o endereço dela.

A diferença entre creche e pré-escola continua existindo#

A Constituição, no artigo 208, inciso IV, põe as duas etapas como dever do Estado. A Emenda Constitucional 59/2009 tornou obrigatória a matrícula a partir dos quatro anos — a pré-escola. Creche segue sendo direito de quem procura, não obrigação de matricular.

Na prática, é por isso que existe fila de creche e quase não existe fila de pré-escola. E é por isso que a pressão sobre a rede se concentra nos zero a três anos, exatamente a faixa em que a vaga custa mais caro ao município: turma menor, mais adulto por criança, mais estrutura.

A meta que venceu sem ser cumprida#

O Plano Nacional de Educação, na Lei 13.005/2014, tinha dez anos de vigência e uma meta 1 com duas partes: universalizar a pré-escola até 2016 e atender ao menos 50% das crianças de até três anos em creche até 2024. O prazo passou. As duas partes ficaram pelo caminho.

Isso importa para quem está na fila por um motivo prático: a fila não é falha administrativa de um município azarado. Ela é o estado normal de um sistema que foi desenhado para atender metade das crianças pequenas e não chegou lá.

O que fazer com isso#

Se a vaga foi negada, o caminho usual e gratuito é a Defensoria Pública do seu estado, ou o Ministério Público estadual — a Promotoria da Infância e Juventude. Nenhum dos dois cobra. Leve o protocolo da inscrição na fila, a negativa (mesmo que verbal, anote data e nome de quem atendeu), comprovante de residência e a certidão de nascimento.

Não somos advogados e este texto não é orientação jurídica. É a descrição do que o STF decidiu e de onde procurar ajuda de graça.

Como este número foi apurado

A tese do Tema 548 foi transcrita a partir do julgamento do RE 1.008.166/SC, de 22 de setembro de 2022. O texto da Meta 1 do PNE foi conferido no anexo da Lei 13.005/2014 publicada no Planalto. Não há neste artigo nenhuma estimativa nossa sobre tempo de fila ou chance de êxito judicial — não temos esse dado.

Fontes

  • STF, RE 1.008.166/SC, Tema 548 de repercussão geral, julgado em 22 de setembro de 2022.
  • Constituição Federal, art. 208, IV, com a redação da Emenda Constitucional nº 59/2009.
  • Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 — Plano Nacional de Educação, art. 1º e Meta 1.

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