Pré-escola é obrigatória a partir dos 4 anos. A creche não. O que isso muda
Publicado em · ACEI · A Casa da Educação Infantil
Desde a Emenda 59, a matrícula a partir dos 4 anos é dever da família. A creche não é obrigatória para os pais — mas é direito da criança, exigível do poder público.

Creche e pré-escola aparecem juntas em quase tudo — no nome deste guia, nas fichas do Censo, nas filas das prefeituras. Mas, para a lei, são coisas diferentes num ponto que importa muito para a família: a pré-escola é obrigatória; a creche não.
O que a lei diz#
A Emenda Constitucional 59, de 2009, mudou o artigo 208 da Constituição e estendeu a educação básica obrigatória e gratuita para a faixa dos 4 aos 17 anos. Até então, a obrigatoriedade começava no ensino fundamental. A emenda deu prazo até 2016 para a implementação.
A Lei 12.796, de 2013, levou a regra para a Lei de Diretrizes e Bases. Hoje a LDB diz, no artigo 4º, que o dever do Estado com a educação escolar pública inclui a “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade”. E, no artigo 6º:
“É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente vai na mesma linha: o artigo 55 diz que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.
O que isso significa na prática#
Para a família: a partir do ano em que a criança completa 4 anos até 31 de março, ela precisa estar matriculada numa pré-escola — pública ou privada. Não é opcional. Manter a criança de 4 ou 5 anos fora da escola descumpre um dever legal dos pais.
Para a prefeitura: a oferta de pré-escola é responsabilidade do município, e o acesso ao ensino obrigatório é, pela Constituição, direito público subjetivo — a família pode exigir a vaga, e o não oferecimento importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º).
Frequência: a LDB exige frequência mínima de 60% do total de horas na pré-escola (art. 31, IV). A mesma regra fixa carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas em pelo menos 200 dias, com jornada mínima de 4 horas diárias no turno parcial e de 7 horas no integral.
E a creche?#
A creche, de 0 a 3 anos, não é obrigatória para a família. Nenhum pai ou mãe descumpre a lei por cuidar do filho em casa até os 3 anos.
Mas isso não quer dizer que a creche seja um favor da prefeitura. A Constituição garante a educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos (art. 208, IV). Em 2022, no julgamento do Tema 548, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esse direito pode ser exigido individualmente pela família, sem que a prefeitura possa alegar falta de orçamento. Contamos essa decisão em detalhe em outro texto deste guia.
Resumindo a diferença:
| Creche (0 a 3 anos) | Pré-escola (4 e 5 anos) | |
|---|---|---|
| A família é obrigada a matricular? | Não | Sim (LDB, art. 6º) |
| O poder público é obrigado a oferecer? | Sim, se a família quiser (CF, art. 208, IV; STF, Tema 548) | Sim (CF, art. 208, I e IV) |
| Frequência mínima exigida | Não há na LDB | 60% das horas (LDB, art. 31, IV) |
Duas dúvidas comuns#
Meu filho faz 4 anos em junho. Ele já precisa estar na pré-escola este ano? Não. Pela data de corte de 31 de março, uma criança que faz 4 anos em junho ainda é público da creche naquele ano, e a obrigação de matrícula na pré-escola começa no ano seguinte.
A pré-escola tem de ser pública? Não. A obrigação é de matricular numa instituição de educação infantil regular, pública ou privada, autorizada pelo sistema de ensino.
Como este número foi apurado
Os trechos da LDB (arts. 4º, 6º e 31) foram conferidos no texto compilado publicado no Planalto. A Emenda Constitucional 59/2009, a Lei 12.796/2013, o ECA (art. 55) e o art. 208 da Constituição foram conferidos nas redações vigentes. Não há estimativa nossa neste texto.
Fontes
- Constituição Federal, art. 208, I e IV, e §§ 1º e 2º, com a redação da Emenda Constitucional 59/2009.
- Lei 9.394/1996 (LDB), arts. 4º, I; 6º; 30 e 31, com a redação da Lei 12.796/2013.
- Lei 8.069/1990 (ECA), art. 55.
- STF, RE 1.008.166/SC, Tema 548 de repercussão geral (2022).
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